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PERGUNTA: VEÍCULOS USADOS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
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Pergunta n° 28235, postada em 8/11/2010, às 14:12
Autor(a): *** (Resende - RJ)
Prezados, Em primeiro lugar quero agradecer e parabenizar a equipe pelo excelente trabalho "VEÍCULOS USADOS. OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL " publicado em 01/11/2010. Entendí que num primeiro momento o veículo é deixado em consignação e em se concretizando a venda, emite-se a nf de devolução simbólica ao proprietário do veículo, formaliza-se a compra para posteriormente fazer a venda. Ficou bem claro que é uma atividade sujeita ao ICMS e não ao ISS. A empresa para a qual prestamos serviços aqui no escritório fez consulta à Receita Federal para possível enquadramento no Simples Nacional e tributação apenas do lucro na venda. A resposta foi positiva mas, com recolhimento do Simples Nacional pelo Anexo III. Esta solução de consulta tem sido uma constante e vocês mesmo já emitiram opinião a respeito do assunto apontando a falha na interpretação tributária pelos consultores da RFB. Meu questionamento é: Posso recolher o SN pelo anexo I mesmo tendo uma solução de consulta orientando para recolher no anexo III? Recolhendo pelo anexo I, descaracterizo o entendimento da RF e fico impedida de tributar apenas o lucro e teria que tributar a receita bruta da venda? Na contabilidade vou ter no final do mês um saldo de venda de mercadorias no valor por exemplo de R$450.000,00 e a base de cálculo do imposto que é o meu lucro não estará demonstrada em nenhuma conta. Que lançamento deveria fazer para que a base de cálculo do SN ficasse demonstrada na contabilidade mês a mês? Desde já agradeço pelas excelentes contribuições prestadas a todos os assinantes e principalmente à classe contábil. Marcia
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