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PERGUNTA: CRÉDITO ICMS DE MERCADORIAS PARA USO CONSUMO
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Pergunta n° 27948, postada em 18/10/2010, às 14:36
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
PREZADO, Conforme informativo abaixo, fiquei com dúvida referente ao uso consumo de energia elétrica e outras operações para uso consumo. Ou seja, devo me creditar de ICMS para entrada de energia elétrica. O crédito de ICMS é apenas para os CFOPS 1556 e 1407? ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO Texto publicado em 15/10/2010, às 10:52 De acordo com o artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade da Federação. Em função do princípio da não cumulatividade, o artigo 20 da referida Lei Complementar nº 87/1996 diz que para a compensação do ICMS, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. No entanto, conforme determinação expressa do artigo 33, caput e inciso I, desta Lei Complementar, na redação dada pela Lei Complementar nº 122/2006: "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011". Como sempre tem acontecido, o marco temporal a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar os créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, vem sendo postergado desde 1988, conforme Leis Complementares nºs 92/1997, 99/1999, 114/2002 e 122/2006, por exemplo. Até o presente momento não temos notícias de Projeto de Lei Complementar em tramitação nas casas do Congresso Nacional fixando novo marco temporal para o contribuinte apropriar créditos de ICMS decorrentes de tais aquisições. Assim sendo, cabe ao contribuinte ficar atento, se o prazo previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação da Lei Complementar nº 122/2006 não for alterado até o dia 31/12/2010, o direito ao crédito do ICMS aplica-se a partir de 01/01/2011. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.
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