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PERGUNTA: EXPORTAÇÃO SERVIÇOS
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Pergunta n° 27767, postada em 4/10/2010, às 14:55
Autor(a): *** (Lajeado - RS)
Boa Tarde, Uma transportadora presta serviços de transporte de cargas do Brasil para Argentina e também da Argentina para o Brasil. O Inciso II, do art. 6º da Lei 10833 diz que há incidência da Cofins nas prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. Neste caso, a não incidência se dá apenas quando o pagamento do serviço é feito pela PF ou PJ do exterior, não importando o trajeto do transporte? O que representa o "ingresso de divisas"? Obrigada
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