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Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: IN 100/03

  • Pergunta n° 2764, postada em 26/5/2004, às 12:32

    Autor(a): *** (Cerro Largo - RS)

    Com relaçao a resposta ao quesito, a respeito dos honorários da sucumbência, poderemos resumir da seguinte forma: 1) Os honorários de sucumbência, tanto na esfera civil e trabalhista, não haverá incidência de previdência social, certo? 2) Todavia, respeitosamente, não encontrei na IN 100/03, instrumento que formalizasse, de forma expressa, A NÃO INCIDÊNCIA de PREVIDÊNCIA SOCIAL sobre os honorários advocatícios, advindos do ônus da sucumbência, de forma específica, na área CIVIL. Poderia, por obséquio, mencionar ? 3) Na área trabalhista, a não incidência está expressa, artigo 144, o que não há problemas de intepretações; Logo abaixo, segue a resposta anterior. Obrigado e forte abraço, José Carlos Resposta 1: O sujeito passivo é quem assume o ônus dos encargos previdenciários, bem como do seu recolhimento, na forma prevista no art. 144 da IN INSS/DC nº 100/03. Diga-se, sendo pessoa jurídica, a contribuição previdenciária é a patronal, na forma definida no art. 21, da Lei nº 8.212/91, e alterações posteriores. Sobre o sujeito passivo a IN INSS/DC nº 100/03 assim define: "Art. 4º O sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições sociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação. § 1º Contribuinte é aquele que mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador de contribuições sociais previdenciárias. § 2º Pessoa responsável é aquela que, apesar de não se revestir da condição de contribuinte em relação a um fato gerador, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei. Art. 5º São sujeitos passivos da obrigação previdenciária a empresa, as equiparadas a empresa, o empregador doméstico, os segurados e os responsáveis na forma da lei." Observa-se que o autônomo deve recolher a previdência social como contribuinte individual, dentro dos respectivos limites (Art. 21, da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores). Resposta 2: No caso em comento, o sujeito passivo é aquele definido nos arts. 4º e 5º da IN INSS/DC nº 100/03, transcritos acima. Resposta 3: Quem faz o recolhimento é o sujeito passivo, ou seja, cabe o ônus previdenciário ao que for responsável pelos honorários de sucumbência. Todavia, observa-se o manual do TRT 21ª Região - Natal – RN, que sobre o assunto dá o seguinte tratamento: "INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO a) Sobre as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária (art. 28 Lei 8.212/91), discriminadas nos acordos homologados ou nas sentenças; b) Sobre o valor total do acordo homologado ou da sentença, quando não figurarem discriminadamente, a que títulos está sendo efetuado o pagamento, impossibilitando a identificação das parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária; c) Sobre os levantamentos judiciais de importâncias depositadas, ou pagamentos efetuados pela empresa, a título de adiantamento de ações trabalhistas em curso, na competência em que forem realizados. d) Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária, a fixação de percentual a título de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nessa hipótese, o previsto na alínea "b" acima descrita. e) Os honorários pagos aos peritos judiciais não caracterizam fato gerador de contribuições previdenciárias, pois decorrem de serviços prestados à Justiça, constituindo ônus processual, para as partes que os suportam. f) Os honorários advocatícios, decorrentes de sucumbência ou de penalidade, não constituem fato gerador de contribuição por serem, igualmente, ônus processual." Observa-se que o autônomo deve recolher a previdência social como contribuinte individual, dentro dos respectivos limites (Art. 21, da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores).

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