Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).

Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.

Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.


Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 02/11/2025: Perguntas: 66.060 | Respostas: 69.469

PERGUNTA: ICMS ST, MVA 26,5%-TERMO DE ACORDO

  • Pergunta n° 27481, postada em 15/9/2010, às 09:11

    Autor(a): *** (Ariquemes - RO)

    Olá, -O artigo 709 B do RICMS-RO disciplina o tratamento a quem é concessionário autorizado de determinada marca, sendo assim é correto afirmar que quando a Dinamica(empresa concessionária Volvo) compra mercadoria de outro distribuidor (concessionário da mesma Marca) poderá aplicar a MVA diferenciada de 26,5%? Ex. Tecnoeste-MT, vende produtos marca volvo, poderá o ICMS ST ser recolhido com agregado de 26,5% porque a empresa adquirente tem termo de acordo celebrado com o estado, com índice de fidelidade Volvo? No artigo 709B, § 2º, aparece o termo "ainda que por terceiros", na interpretação do parágrafo, esse termo está direcionado a autorizar que a operação poderá ocorrer por terceiros? § 2º Nas operações de que trata este Capítulo, destinadas aos estabelecimentos concessionários autorizados localizados em território rondoniense, provenientes de fabricante de veículos automotores do qual sejam concessionários, e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, será facultado adotar, a partir de 1º de janeiro de 2008, como base de cálculo, o preço praticado pelo fabricante, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, AINDA QUE POR TERCEIROS, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), desde que celebrado "Termo de Acordo" com a Receita Estadual, nos termos em que vier a ser disciplinado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (NR dada peloDec.13362, de 27.12.07 – efeitos a partir de 1º.08.07)

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página