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PERGUNTA: NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
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Pergunta n° 27271, postada em 27/8/2010, às 15:57
Autor(a): *** (Rio De Janeiro - RJ)
Prezados, Boa tarde. Foi emitida nota fiscal de serviços cuja descrição do serviço prestado era serviços de reforma, no entanto o objeto do contrato firmado é serviços de reforma com emprego de material, e especificamente sobre essa nota está sendo pago SOMENTE material e não serviços. Foi alegado que não era possível a emissão de nota fiscal de mercadoria, uma vez que a empresa é uma empreiteira, cabendo somente a emissão de nota fiscal de serviços. Porém, segundo o art. 8º da lei n° 691/84, em relação aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05, 7.10, 7.15, 11.02, e 17.05 correspondentes aos itens 2, 3, 4, 9, 15, e 34 do Anexo do Decreto 24.147/04, os tomadoras desses serviços deverão reter o imposto devido ainda que os prestadores estejam estabelecidos no Município do Rio de Janeiro. Questiona-se: 1) O recolhimento de ISS é devido, mesmo o contrato mostrando que o objeto é a compra de material? Atenciosamente, Thaís
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