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PERGUNTA: INTERPRETAÇÃO CONVÊNIO ICMS Nº 04/97
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Pergunta n° 26989, postada em 11/8/2010, às 09:19
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Empresa (arrendatário) optante pelo "RPA" contribuinte do icms no Estado de São Paulo, realiza um contrato de Leasing com um contribuinte (arrendadora) também situado no Estado de São Paulo, porem "ISENTO" de Inscrição Estadual no respectivo Estado, houve a emissão de NF-e do fabricante do bem (veiculo) para o Banco (arrendadora) com destaque de icms, pergunto: 1-Pelo motivo da empresa (arrendadora) não possuir inscrição estadual no Estado de São Paulo, minha empresa (arrendatária) não poderá se beneficiar do credito do icms, da respectiva nota fiscal de venda (fabricante x arrendadora) do bem objeto do Leasing Financeiro, conforme determinação do "Convenio ICMS nº. 04/97"? Seria este o entendimento correto do Convenio ICMS nº. 04/97, em seu parágrafo 1º? Grato, Marcos
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