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PERGUNTA: MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O SIMPLES NACIONAL.
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Pergunta n° 26439, postada em 5/7/2010, às 13:08
Autor(a): *** (Santos - SP)
O segmento de distribuidora de bebidas, assim entendido como o comércio atacadista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, não consumidas no local de venda, não poderá optar pelo SIMPLES Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006), por expressa vedação legal contida no artigo 17, X, da referida Lei e por determinação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, através do artigo 2º, Anexo II, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n.º 06/2007. Ressalta-se que a vedação aqui em comento é específica para a venda no atacado de bebidas alcoólicas e/ou venda no atacado/varejo de bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica (incluindo atividade de fracionamento e acondicionamento associada e água mineral); Em face do acima exposto, como fica o contribuinte que teve sua migração feita de forma automática por parte da RFB em 1º de julho de 2007, tem recolhido os valores devidos ao SN, e em junho/2010, recebeu Notificação da SEFAZ/SP para que se desenquadre com efeito retroativo desde 1ºjulho/2007; o Contador responsável não atentou para essa vedação, e o contribuinte não requereu o enquadramento (ele estava no SIMPLES Paulista) tendo sido passado para o SN de forma automática); V. vê chance de contestar essa Notificação? Grato pela resposta, Paschoal.
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