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PERGUNTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Pergunta n° 259, postada em 17/3/2003, às 17:28
Autor(a): *** ( - )
Prezados Senhores, Lendo os artigos 317 e 318 do RICMS-SP, ficamos com a seguinte dúvida: 1) O tomador não fica responsável pelo pagamento do ICMS quando o prestador de serviço for microempresa ou empresa de pequeno porte ou 2) Quando o próprio tomador for microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente do tipo de empresa do prestador de serviço? Resolvida esta questão, ou seja, quando a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é atribuída ao tomador do serviço, como deve ser cálculado este imposto: 3) No preço do serviço prestado não deve estar incluso nenhum percentual de ICMS? 4) O ICMS devido deve ser calculado pegando o valor do frete, dividindo por .88, calcula-se a base e aplica-se o percentual de 12%? 5)Ou pegando o valor do frete direto e aplicando percentual de 12%? Agradecendo a atenção dispensada, ficamos no aguardo. Grata, Marisa Alves de Mello
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