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PERGUNTA: LUCRO PRESUMIDO - ANTECIPAR LUCROS
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Pergunta n° 25785, postada em 13/5/2010, às 14:33
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Apos minha leitura em todos os procedimentos relacionados no site do Contador Perito, fiz um pequeno resumo sobre o tema, se possivel queria a opinião dos consultores sobre ele, por favor: LUCROS ANTECIPADOS – LUCRO PRESUMIDO 1-EMPRESA "SEM" CONTABILIDADE: PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA: (isento de IR) Com base no percentual de presunção (lucro presumido do trimestre – impostos) (artigo 48 da IN 93/97, §2°, inciso I) PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIA: Será de 20% a cargo de contribuição previdenciária "apenas" no caso de Sociedade Civil de Prestação de Serviços Profissionais", sobre o valor da antecipação de lucros. As demais empresas nao haverá incidencia. PELA LEGISLAÇÃO COMERCIAL DO CODIGO CIVIL Só haverá distribuição no encerramento do exercício. 2-EMPRESA "COM" CONTABILIDADE: PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA: (isento de IR) Com base no percentual de presunção (lucro presumido do trimestre – impostos) (artigo 48 da IN 93/97, §2°, inciso I) ou, Lucro Liquido Contábil do trimestre. (artigo 48 da IN 93/97, §2°, inciso II) Cuidados: O total das antecipações de lucro pagas durante o ano, qualquer que seja sua forma de distribuição, não poderá ser superior ao lucro liquido contábil que se apura no dia 31 de dezembro de cada exercício, o excedente poderá ser tributado caso inexista lucros acumulados ou reserva de lucros suficiente. PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIA: Para a não incidencia, as empresas no lucro presumido deveram elaborar balancetes mensais/trimestrais, com a respectiva apuração do resultado contábil do período, alteração nos atos constitutivos, para constar a distribuição de lucro mensal/trimestral. PELA LEGISLAÇÃO COMERCIAL DO CODIGO CIVIL Só haverá distribuição no encerramento do exercício. Meu resumo esta correto? Grato, pela ajuda Marcos
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