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PERGUNTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS- ROUPAS
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Pergunta n° 25679, postada em 7/5/2010, às 09:14
Autor(a): *** (São Caetano Do Sul - SP)
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL RECEBEU MERCDORIAS DE OUTRO ESTADO. JÁ É SABIDO QUE O CONTR. ME/EPP ESTÁ SUJEITO AO PAGAMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA ENTRADA ORIUNDA DE OUTRO ESTADO, BEM COMO QUE O VALOR DO DIFERENCIAL SERÁ OBTIDO MEDIANTE A MULTIPLICAÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL PELA BASE DE CALCULO, QUANDO ALIQUOTA INTERESTADUAL FOR INFERIOR A INTERNA. SABE-SE TBÉM, QUE, PARA CALCULO , DEVE SER CONSIDERADO 12% COMO ALIQUOTA INTERESTADUAL. VERIFICAMOS QUE A MERCADORIA RECEBIDA DE OUTRO ESTADO ( ROUPAS- CLASSIFICAÇÃO FISCAL 62034200/62046200) DENTRO DO ESTADO DE SP TEM ALÍQUOTA DE 18%, E ICMS DIF. NA PROPORÇÃO DE 33,33% CFE ART. 400-C DO RICMS /00 ACRESC. P.DECR. 48042/03 ). PERGUNTA-SE: ESTA REDUÇÃO ALTERA O MEU CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS???? EM CASO POSITIVO, DE QUE FORMA???? ( A EXEMPLO,ESTAMOS CALCULANDO PARA MERCADORIA RECEBIDA POR R$ 1.000,00 O SEGUINTE DIFERENCIAL: R$ 1000,00 X 6% = R$ 60,00 DEVIDO - OU SEJA, NÃO ESTAMOS FAZENDO QUALQUER ALTERAÇÃO QTO A FORMA DE CÁLCULO )
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