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PERGUNTA: ISS SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
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Pergunta n° 25531, postada em 27/4/2010, às 15:27
Autor(a): *** (Nova Andradina - MS)
O Municipio editou a Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 2009, criando um paragrafo: "§ 3º. Os serviços de execução de obras de engenharia e construção civil, conforme a descrição contida no item 13 da Tabela de nº 01, anexa a esta Lei, prestados por administração, empreitada ou subempreitada, terão como base de cálculo o custo integral dos serviços, não sendo admitida a subtração dos valores referentes ao materiais e insumos utilizados pelo prestador e às subempreitadas. Nota-se, portanto, que a linha adotada pelo sistema de fiscalização do ISSQN do Município com o advento da Lei Complementar nº 114, de 13 de Novembro de 2009, é definir a forma de cálculo do ISSQN referentes às obras e serviços de engenharia, de maneira que o imposto incida sobre o cem por cento do valor contratado sem possibilidade de abatimento de valores referentes aos materiais e insumos utilizados na prestação dos serviços para efeitos de constatação da base de cálculo do tributo. Está correto o meu Muncipio tributar o valor total da Nota Fiscal desconsiderando o valor do material empregado na obra? Informo ainda que a aliquota é de 5%.
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