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PERGUNTA: OPERAÇÃO INTERESTADUAL BA/CE-DECR.29.906/09 CE
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Pergunta n° 25138, postada em 31/3/2010, às 17:08
Autor(a): *** (Ilheus - BA)
Gostaria de ajuda, fiz o seguintes questionamentos a SEFAZ/CE e BA, mas não obtive resposta, apenas me remeteram novamente a legislação da qual tenho dúvidas. A BA não firmou Convênio e/ou Protocolo, com o CE, quanto à aplicação do ICMS ST nas operações com os produtos classificados nos NCM-/SH: 4015.11.00 e 4015.19.00, até o momento. Entretanto, quando da entrada destas mercadorias no CE, onde o adquirente é um Não Contribuinte, os auditores fiscais do CE apreenderam as nossas mercadorias alegando sermos sujeito passivo pelo recolhimento do ICMS CTL (Carga Tributaria Liquida) nesta operação, referindo-se ao Decreto Estadual nº 29.906, de 28/09/2009. Sendo assim, surgem os seguintes questionamentos: Como o adquirente irá nos reembolsar, considerando que o imposto deveria fazer parte do preço de venda do produto e não temos a obrigatoriedade e/ou possibilidade de destacá-lo em nosso documento fiscal? E se o adquirente recusar-se a nos ressarcir, quais dispositivos legais que obrigaria o adquirente a nos reembolsar? Como seremos ressarcidos nos casos em que a operação não for concluída, ou seja, se por qualquer imprevisto, o cliente estiver em desacordo com a entrega da mercadoria e efetivamente não aceitá-la? Aguardo e agradeço antecipadamente.Jucinara
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