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PERGUNTA: COM. ATACADISTA X ECF
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Pergunta n° 24918, postada em 18/3/2010, às 13:00
Autor(a): *** (São Caetano Do Sul - SP)
EMPRESA TEM COMO RAMO DE ATIVIDADE COMÉRCIO ATACADISTA ( CNAE 4530-7/02). SEU FATURAMENTO SUPERAR A R$ 120.000,00 ANUAIS. EVENTUALMENTE VENDE A CONSUMIDOR FINAL. ESTA EMPRESA ESTÁ OBRIGADA A ADOÇÃO DE ECF ??? OS DISPOSITIVOS LEGAIS ABAIXO FORAM REVOGADOS??? No Estado de São Paulo, as regras do Convênio ECF 1/98 foram inseridas no Regulamento do ICMS pelo Decreto 43.312, de 13/07/98, que lhe acrescentou os artigos 530-A e 530-B. O artigo 530-A especifica a obrigatoriedade do uso de ECF: "... por estabelecimento varejista classificado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000, por cooperativa mista ou de consumo, ou por estabelecimento prestador de serviços exclusivamente a não contribuinte.". RICMS São os seguintes os grupos de estabelecimentos incluídos na obrigatoriedade de uso do ECF, de acordo com a legislação paulista: 60.000 - Comércio Varejista 61.000 - De Materiais de Construção 62.000 - Loja de Departamentos (Grande Varejo Diversificado) 63.000 - Supermercado (Auto-Serviço) 64.000 - Farmácia e Drogaria 65.000 - Bazar e Armarinhos 66.000 - Açougue, Casa de Carne e Peixaria 67.000 - Panificadora e Confeitaria 68.000 - Restaurante, Pizzaria e Churrascaria 69.000 - Doceria e "Bombonière" 70.000 - Ambulante e Feirante 71.000 - Boate, "Drive-in" e Outras Casas Noturnas 72.000 - Mercearia e Empório 73.000 - Bar 74.000 - Quitanda e Frutaria 75.000 - Pastelaria e Lanchonete 76.000 - Charutaria 77.000 - Posto de Revenda de Combustíveis
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