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PERGUNTA: SIMPLES NACIONAL X SUFRAMA
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Pergunta n° 24534, postada em 23/2/2010, às 17:24
Autor(a): *** (São Caetano Do Sul - SP)
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÁ VENDENDO MERCADORIA PARA MANAUS - AM. A MERCADORIA SERÁ UTILIZADA PARA O ATIVO FIXO DO ADQUIRINTE EM MANAUS. ESTIVE ANALISANDO O ART. 84 DO ANEXO I DO RICMS-SP DE 2000 QUE DISPÕES SOBRE A ISENÇÃO NA SAÍDA PARA MANAUS. UMA DAS CONDIÇÕES PARA JUS AO BENEFÍCIO É QUE SEJA DESTINADO A COMERCIALIZAÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO. OUTRO REQUISITO É QUE O REMETENTE DEVERÁ GERAR ATRAVÉS DO PROGRAMA SINAL O PIN. É CORRETO AFIRMAR QUE COMO A MERCADORIA NÃO SE DESTINA A COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TENHO NENHUM ISENÇÃO DE ICMS? COMO NÃO VOU FAZER JUS DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO ICMS, É CORRETO AFIRMAR QUE NÃO PRECISARIA DESTA FORMA, GERAR O PROGRAMA SINAL E O PIN?? NO CASO DE VIR A TER ISENÇÃO DE ICMS, COMO SE DÁ TAL ISENÇÃO, HAJA VISTA QUE A EMPRESA É OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E NÃO RECOLHE ICMS ?
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