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PERGUNTA: CONV. 52/91 E RESOL. SF 4/98
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Pergunta n° 24356, postada em 11/2/2010, às 11:16
Autor(a): *** (São Caetano Do Sul - SP)
AINDA QUANTO A PERGUNTA ANTERIOR,: 24336 - LOCALIZEI O QUE SEGUE: CONVÊNIO ICMS 52/91 · Publicação DOU de 30.09.91. · Retificação DOU de 11.10.91 e 04.12.91. · Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91. · Alterado pelos Convs. ICMS 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 02/93, 65/93, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 21/97, 111/97, 01/00, 47/01, 102/95, 157/06, 112/08, 89/09. · Vide Conv. ICMS 79/91, 88/92, 02/93. · Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92. · Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93. · Prorrogado, até 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95. · Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96. · Prorrogado, até 30.04.98, exceto a cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 21/97. · Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98. · Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99. · Prorrogado, até 31.12.02, pelo Conv. ICMS 10/01. · O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN e SE a revogarem o benefício previsto neste convênio. · Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 158/02. · Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 30/03. · Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 10/04. · Convalidação das operações realizadas com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo II pelo Conv. ICMS 157/06, no período de 22.07.04 a 08.01.07. · Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07. · Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 149/07. · Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08. · Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 91/08. · Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08. · Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09. · Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09. · Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10. Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00. Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Redação anterior, efeitos até 31.07.00: Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento). Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 13/92, efeitos a partir de 17.10.91: II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento). Redação original, efeitos até 16.10.91: II - nas operações internas, 11% (onze por cento). Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00. Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento): b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento). II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). Redação anterior, efeitos até 31.07.00: Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/93, efeitos a partir de 04.10.93: Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento); b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento). Redação original, efeitos até 03.10.93: Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento); Redação anterior, dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 13/92, efeitos de 17.10.91 a 03.10.93: II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). Redação original, efeitos até 16.10.91: II - nas operações internas, 8,8%. Cláusula terceira Revogada. Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 21/97, efeitos a partir de 01.05.97: Cláusula terceira Poderão os Estados e o Distrito Federal permitir que estabelecimento industrial adquirente dos produtos objeto da Cláusula primeira se credite de até 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses. Parágrafo único. A fruição do benefício previsto nesta Cláusula se fará com observância das condições e forma estabelecidas pela unidade da Federação concedente. Acrescida a cláusula quarta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17.10.91. Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. Acrescida a cláusula quinta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17.10.91. Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. Renumerada a cláusula quarta para cláusula sexta pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91. Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992. Brasília, DF, 26 de setembro de 1991. Nova redação dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos a partir de 15.10.09. ANEXO I CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20 2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00 3 Brocas 8207.19.00 4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00 4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00 4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00 4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00 5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10 5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00 6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00 7 TURBINAS A VAPOR 7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00 7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00 7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00 8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00 8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00 8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00 8.4 Reguladores 8410.90.00 9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00 10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS 10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10 10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80 10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90 11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12 11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13 11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19 11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31 11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32 11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33 11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38 11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39 12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES 12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00 12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10 12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90 12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes DESTA FORMA, PARECE-ME QUE O PRODUTO COM CLASSIFICAÇÃO FISCAL N. 84162010 FOI INSERIDO NO ROL DO CONV. 52/91 CFE ULTIMA ALTERAÇÃO. DESTA FORMA ENTENDO SER POSSIVEL NA VENDA DESTE PRODUTO P/O ESTADO DE SP COM CARGA TRIBUTÁRIA FINAL DE 8,8% POR TRATAR-SE DE UMA OPERAÇÃO INTERNA. CORRETO ESTE ENTENDIMENTO??
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