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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: IN 660/2006 E 977/2009
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Pergunta n° 24115, postada em 28/1/2010, às 10:32
Autor(a): *** (Ariquemes - RO)
A Trevisane & Trevisane Ltda, exerce a atividade de comercialização de café conilon em grãos cru (in natura), ou seja compra e revende, e será optante pelo LUCRO REAL neste ano de 2010. As compras acontecem da seguinte forma: 1) compra de produtor rural; e 2) compra de pessoa jurídica. Compra de produtor rural : refere-se a aquisição do café in natura em casca (em coco), o beneficiamento do café fica por conta da empresa adquirente neste caso a Trevisane & Trevisane ltda, as vezes ocorre a situação de comprar o café verde (cereja) e fazer os processos de secagem, beneficiamento e padronização do café. Obs: a compra é realizada mediante a nota fiscal de produtor rural. Compra de pessoa jurídica: refere-se a aquisição de café in natura, já beneficiado pronto para revenda. A DÚVIDA É A SEGUINTE: 1) Na aquisição de café conilon in natura de produtor rural, poderá a empresa estando no lucro real se beneficiar dos créditos presumidos na compra de produtor, com as alíquotas de 0,5775% + 2,66% de PIS/COFINS conforme art. 08º § 1º inciso II da IN SRF nº 660/2006? 2) A IN SRF nº 977/2009 vem trazendo algumas alterações na IN 660/2006, gostaria de saber se afeta o art. 2º inciso I alínea A da IN 660/2006? Ou se somente complementa essa instrução ? GRATO. EDNEU
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