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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 15/10/2025: Perguntas: 65.985 | Respostas: 69.397

PERGUNTA: REF. RESPOSTA 25100

  • Pergunta n° 23252, postada em 17/11/2009, às 17:29

    Autor(a): *** (Duartina - SP)

    Ainda estou em dúvida. Sou Comercio Varejista optante do SN, adq. calça masculina de uma industria de SP no valor de R$ 327,40, BC ICMS R$ 218,27 e ICMS R$ 39,28, por causa do artigo citado 400-C do RICMS/SP. Neste artigo o item c do inciso I não foi revogado? Portanto ele não poderia tributar desta maneira e sim integralmente. Certo? Mas como ele fez o diferimento Parcial tenho que recolher a diferença para o INTEGRAL da NF? Ou seja, para a BC ICMS R$ 327,40? Pois no inciso II diz sua saida de estabelecimento comercial? Mas não se esqueça que sou SN. Só para confirmar a mercadoria não tem substituição tributária. Penso que a industria está equivocada, e eu, como comercio varejista optante do SN não tenho nada a fazer, a não ser recolher meu DAS sobre meu faturamento. Me desculpe pela insistência. Desde já obrigado novamente.

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