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PERGUNTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
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Pergunta n° 23175, postada em 11/11/2009, às 15:14
Autor(a): *** (São Caetano Do Sul - SP)
PERGUNTA N.23.148 Quanto a Resposta abaixo: Por trata-se de operações distintas, o valor do ICMS relativo a diferença entre alíquotas de que trata o artigo 115, inciso XV-A e § 8º, do RICMS/SP é devido. Ver o § 3º do artigo 117 do deste RICMS, sobre o creditamento do imposto anteriormente debitado. Analisando a resposta supracitada, quanto ao art. 117 "§ 3º - "Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS" Cfe noticiado, a firma em questão que irá pagar a guia do diferencial de alíquotas é optante pelo Simples Nacional.Desta forma, não escritura livro de apuração de ICMS e também não tem como compensar, estornar o valor pago. Pergunta-se : a) como recuperar o valor pago?
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