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PERGUNTA: PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 9/2009
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Pergunta n° 23105, postada em 5/11/2009, às 11:43
Autor(a): *** (Recife - PE)
De acordo com o Art. 11 da PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 9/2009 e o Anexo IV desta portaria, a pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trata desta Portaria poderá liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 30 de setembro de 2009 e devidamente declarados até 30 de novembro de 2009, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo. Anexo IV: REQUERIMENTO A pessoa jurídica acima identificada, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, requer, de modo irretratável, a utilização de créditos decorrentes da aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) ou 9% (nove por cento), respectivamente, sobre os montantes acumulados de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (Atividade Geral ou Rural e Operacional ou Não Operacional), apurados até 30 de setembro de 2009 e devidamente declarados à RFB até 30 de novembro de 2009. Desta forma, pergunta-se: As pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real Anual no ano-calendário de 2009 podem utilizar o Prejuízo Fiscal e a Base de Cálculo Negativa da CSLL até 30/09/2009 para liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL?
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