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Posição em 07/06/2025: Perguntas: 65.373 | Respostas: 68.775

PERGUNTA: CONV. 52/91 - RESOL. SF 4/98-COMPLEMENTO

  • Pergunta n° 22926, postada em 23/10/2009, às 09:02

    Autor(a): *** (São Caetano Do Sul - SP)

    Pergunta 22.904 - Estive analisando a resposta e restaram algumas dúvidas. Saiu uma matéria no Mapa Fiscal (IOB) de 06/2004 quanto ao assunto em tela nos seguintes termos ( reprodução fiel do texto): " As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e equipamentos agrícolas estão amparadas pelos seguintes benefícios fiscais: A) alíquota de 12%, nos termos do art. 54, incisco V, do RICMS, aprovado pelo decreto n. 45.490/2000 e da Resol. SF 4/1998 B) base de cálculo reduzida, com efeitos até 30.04.2004, de acordo com o art. 12, Anexo II, do RICMS/SP e com o Convênio n. 52/91 ( observadas as alterações posteriores . Observe-se que os benefícios fiscais mencionados nas letras "a" e "b" só se aplicam em relação aos bens expressamente relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 ( redução de base de cálculo) e nos anexos IeII da Resol. SF n. 4/98 ( alíquota de 12% ) Desse modo, se determinado bem constar dos Anexos I ou II do Convênio ICMS n. 52/91 quanto da Resolução SF n. 4/98, será ele beneficiado pela redução da base de cálculo e pela alíquota de 12%. Se esse mesmo bem constar apenas de um dos anexos do citado Convênio, será aplicada a redução da base de cálculo, porém a alíquota será normal ( 18%). Em ambos os casos a carga tributária será a mesma. Se por outro lado, o bem estiver relacionado apenas nos anexos Iou II da Resolução SF n. 4/98, será aplicada a aliquota de 12%, porem sobre a base de cálculo integral ( 100%)" Trazemos a baila também a seguinte consulta: " Importação - A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio da Resposta à Consulta n. 98/1992 ( Boletim tributário n. 469, pag. 272- veja sua integra a seguir), manifestou-se no sentido de que o benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS previsto no Convênio 52/91, também se aplica a importação, desde que a máquina, o aparelho ou o equipamento a ser importado esteja devidamente identificado com um dos códigos da NBM/SH constantes da relação de que trata o Anexo I do mencionado Convênio. Resposta à Consulta n. 098/92 - Boletim tributário n. 469/1992 - Assunto - Aplicação do Convênio ICMS 52/1991 nas operações e importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. - Resposta - 1. A consulente é empresa atuante no setor têxtil e, no desejo de adquirir máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes do anexo I, do Convênio ICMS 52/91, indaga se os benefícios fiscais a ele concedidos aplicam-se nas operações de aquisição por meio de importação do exterior. 2. O conv. ICMS 52/91 foi implementado na legislação estadual por intermédio do Decreto n. 34.094 de 30 de outubro de 1991 que acrescentou o ítem o à Tabela II do Anexo II do Regulamento ICMS, tendo ainda modificações decorrentes dos Decretos n. 34.185 de 18.11.91 e 34.471 de 1991 3. Com relação à dúvida formulada pela Consulente, depreende-se que a distribuição estabelecida pelos textos legais mencionados restringe-se às operações interestaduais e as demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais I ( inc. II do ítem 8 da Tabela II do anexo II do RICMS) Tal redação conduz- nos à conclusão de que o legislador teve por intuito englobar, na expressão acima grifada, também as operações de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos efetuados por meio de importação 4. Portanto poderá a interessada beneficiar-se da redução da base de cálculo de ICMS, bem como creditar-se de 20% do imposto pago, nas condições estabelecidas pelo Conv. ICMS 52/91, também nos casos de importação, desde que a máquina ou equipamento a ser importado esteja devidamente identificado com um dos códigos da NBM/SH constantes da relação de que trata o Anexo I do mencionado convênio" O mapa fiscal supracitado, discrimina que se o destinatário for contribuinte localizado no Estado da Região Sudeste e com alíquota de 12% do ICMS terá como carga tributária final 8,80%. Em face de todo o exposto, meu cliente ( optante pelo simples nacional e sediada no Estado de SP ) no momento em que fizer importação, não poderia estar utilizando a alíquota de 12 % do ICMS cumulativamente com BC reduzida no qual resultaria numa carga tributária final de 8,8% ????

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