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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 23/07/2025: Perguntas: 65.594 | Respostas: 68.997

PERGUNTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ST/CARNES - MINAS GERAIS

  • Pergunta n° 22919, postada em 22/10/2009, às 16:53

    Autor(a): *** (Ponte Nova - MG)

    CONSULTA: Assunto: Regime de Substituição Tributária do ICMS – Dec. 45.186/2009 Com o advento do Decreto N.º 45.186 de 29/09/2009, o regulamento do ICMS/MG, apartir de 01/11/2009, sofrerá alteração referente ao Art. 63, Anexo XV. Nossa empresa tem como objeto social: Frigorífico – abate de suínos, bem como industrialização de produtos alimentícios derivados deste. Isso posto, restam dúvidas as quais descrevemos abaixo: 1) Quanto a Saída (Vendas e Remessas) efetuada para Atacadista e Distribuidor, como devemos proceder? Uma vez que o Decreto 45.138, de 20/07/2009, estabelecia tributação do ICMS/ST, para os produtos constantes na Parte 2, do Anexo XV, subitem: 43.1.46 - Código NCM: 1601.00.00 (Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue – MVA 32,40%) e subitem 43.1.47 – Código NCM: 16.02 (Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue – MVA 38,39%), e abrangia todos os ramos de atividades. E o Decreto 45.186, de 29/09/2009, estabelece em seu Artigo 63, que os Atacadistas e Distribuidores são responsáveis na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operação subseqüente. Diante dos dois Decretos, qual deve seguir em relação aos atacadistas e distribuidor? Devemos manter substituição tributária para os NCM 16.01.0000 e 16.02 também para atacadista e distribuidor? 2) E quanto aos Produtos Temperados deverão ser classificados como in-natura no MVA de 15%, e ou considerados como industrializados e adotar MVA 38,39%? Obs. Temperados: composto de condimentos e conservantes Obrigado.

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