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PERGUNTA: DATA BASE DO PREJUÍZO FISCAL DEVIDAMENTE DECLARADO
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Pergunta n° 22860, postada em 19/10/2009, às 19:50
Autor(a): *** (Recife - PE)
De acordo com a MP 470: Art. 3o Poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT. § 1o Os débitos de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos ou parcelados em até doze prestações mensais com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de mora e de cem por cento do valor do encargo legal. § 2o As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação desta Medida Provisória, devidamente declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, pergunta-se: O contribuinte pode utilizar seu Prejuízo Fiscal apurado até qual data base para aproveitar os benefícios deste parcelamento? Até a data da entrega da DIPJ (16/10/2009) que seria o Prejuízo Fiscal de 31/12/2008 ou até a data de adesão a este parcelamento? que poderia ser o Prejuízo Fiscal de 30/09/2009 (apuração trimestral)ou até a data de publicação desta MP? que também seria o prejuízo fiscal de 30/09/2009 (apuração trimestral). O que significa devidamente declarado a Receita Federal?
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