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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 09/05/2025: Perguntas: 65.240 | Respostas: 68.637

PERGUNTA: PARCELAMENTO - LEI 11.941/2009 - RENÚNCIA A AÇÕES

  • Pergunta n° 22859, postada em 19/10/2009, às 19:21

    Autor(a): *** (Porto Velho - RO)

    Boa tarde. O Art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009 dispõe que o contribuinte deverá desistir da ação judicial no prazo de 30 dias da ciência do deferimento do requerimento de adesão, no caso de débitos com exigibilidade suspensa. A RFB em Rondônia está orientando a requerer a desistência no prazo de 30 dias contados da confirmação do pagamento da 1ª parcela, ou seja, quando a situação do parcelamento estiver "Aguardando consolidação" (pois assim estaria confirmado o requerimento de adesão). No entanto, o Art. 19 da mesma Portaria menciona que o pedido de parcelamento considera-se deferido na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações à consolidação (que será em momento posterior). Assim, os termos "requerimento de adesão" (art. 13) e "pedido de parcelamento" (Art 19) são sinônimos? A desistência das ações deve ser requerida 30 dias após a confirmação da 1ª parcela? Ou 30 dias após a conclusão da consolidação? Desde já obrigada.

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