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PERGUNTA: LEI 11638/2007 -LEASINGXCONTRAPRESTAÇÕES
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Pergunta n° 22768, postada em 9/10/2009, às 08:50
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Bom dia. Temos um caso de uma transportadora que em 2008 contabilizou seus contratos de arrendamento mercantil no ativo e depreciou normalmente baseado a nova Lei, porém, continuou a contabilização das contraprestações mensais em conta de arrendamento mercantil (resultados) devido aos contratos celebrados anteriormente até 2006/2007 e remanescentes até hoje com VRG para o final do contrato. A dúvida é se poderia continuar classificando e contabilizando em conta de despesas/custos visto que na contra partida deduziu-se do IR e CS? Obs: Na DIPJ na Linha 04A/09 - Arrendamento Mercantil, orienta: Indicar, nesta linha, o valor do custo incorrido a título de contraprestação de arrendamento mercantil de bens alocados na produção, segundo contratos celebrados com observância da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983. Os custos com aluguel de outros bens alocados à produção, mediante contrato diferente do de arrendamento mercantil, devem ser indicados na Linha 04A/17 "Outros Custos". Os valores referentes a bens que não sejam intrinsecamente relacionados com a produção devem ser informados na Linha 05A/15. Dúvida: Isto será que responderia quanto a remanescente classificação de contraprestação em resultados? Obrigado.
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