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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 10/05/2025: Perguntas: 65.243 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO IR E CS NA PERDA COM AÇÕES INCENTIVADAS

  • Pergunta n° 22263, postada em 1/9/2009, às 18:56

    Autor(a): *** (Rio De Janeiro - RJ)

    Prezado Consultor, Apuramos o IRPJ e CSLL pelo Lucro Real anual, com a utilização de balancetes de redução/suspensão. Possuímos Ações Incentivadas FINOR, as quais foram alienadas (transferidas da carteira própria para um fundo de investimento exclusivo da empresa) e resultaram em prejuízo em relação ao seu valor de aquisição. De acordo com a apuração de IRPJ, as perdas na alienação de bens e valores oriundos de incentivos fiscais são indedutíveis (RIR/99 – art.429 e Decreto-Lei nº 1.648 de 1978, art. 6º). Logo, de acordo com essa legislação, as perdas devem ser adicionadas à base de cálculo para fins de Imposto de Renda. Perguntamos: 1. Em relação à tributação do IRPJ, de acordo como o parágrafo 4º, do art. 76 da Lei 8.981/95 " ...as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 72 a 74 somente serão dedutíveis na determinação do Lucro Real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos." A regra de compensação de ganhos de renda variável, com as perdas de renda variável, pela diferença positiva na base de cálculo de IRPJ, seria válida também para o caso das ações incentivadas? 2. No que se refere à CSLL, qual o procedimento a ser adotado para o caso de perda na alienação de ações incentivadas: adição à base de cálculo ou trata-se de despesa dedutível? Existe alguma legislação que regulamente a perda na alienação de ações incentivadas para fins do cálculo da CSLL? Grata e Atenciosamente, Rachel.

Atenção!

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