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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.615

PERGUNTA: EMPRESAS DE PLANO DE SAÚDE

  • Pergunta n° 2217, postada em 8/3/2004, às 16:28

    Autor(a): *** (Salvador - BA)

    O art. 30 da Lei nº 10.833 se aplica às empresas de plano de saúde? Já li várias vezes sobre o assunto, mas a dúvida persiste. As empresas de plano de saúde têm se pronunciado contra a retenção, alegando que os valores pagos à essas empresas não têm relação com a atividade econômica das pessoas jurídicas contratantes (condição para ser objeto da substituição tributária - art. 128 do CTN). Além disso, algumas mencionam a inconstitucionalidade da MP 2.158-35 que revogou as isenções concedidas sobre atos cooperados na Lei Complementar 70/91 e cita o próprio art. 15 da MP "as sociedades cooperativas poderão ser excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa." sob o argumento não existe base de cálculo já que atua exclusivamente em nome de seus cooperados. Como empresas contratante, devemos aceitar a argumentação proposta?

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