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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 08/05/2025: Perguntas: 65.240 | Respostas: 68.637

PERGUNTA: IR/CS DIFERIDOS S/ PREJ.FISCAL

  • Pergunta n° 22089, postada em 21/8/2009, às 20:15

    Autor(a): *** (Rio De Janeiro - RJ)

    Prezado Consultor, Somos uma instituição financeira que apura IRPJ e CSLL pelo Lucro Real anual (estimativa mensal com balancetes de redução/suspensão). Atualmente a empresa constitui Créditos tributários (IR e CS Diferidos Ativos) sobre os saldos de provisões passivas que se tornarão despesas dedutíveis no futuro, tais como: Prov. para desvalorização de investimentos, Provisão para contingências trabalhistas, etc.. Também são constituídos Débitos tributários Diferidos (IR e CS Diferidos no Passivo) sobre os saldos das contas do Ativo: Ajuste ao Valor de Mercado dos Investimentos (Receitas Financeiras que serão tributadas futuramente no momento da realização dos investimentos). Perguntamos: 1. Podemos fazer as duas constituições de diferido: Diferenças Temporárias e Prejuízo Fiscal, ou temos que escolher por apenas uma delas? 2. Caso seja possível fazer as duas constituições, devo expurgar o efeito de uma delas para constituir a outra? 3. Podemos contabilizar os créditos de prejuízo fiscal em qualquer mês do ano, desde que, a partir daquele mês seja apurado o prejuízo fiscal, ou somente é possível contabilizar os créditos diferidos sobre prejuízo fiscal no encerramento do exercício? 4. No caso de possibilidade de constituição do prejuízo fiscal ao término do 1º semestre (por exemplo), havendo perspectiva de lucro tributável que extinga o prejuízo fiscal ao final deste mesmo exercício (término do 2º semestre), pode-se constituir crédito tributário sobre o prejuízo fiscal? Grata e atenciosamente, Rachel.

Atenção!

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