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PERGUNTA: ISS RETENÇÃO PRESTADOR FORA DO MUNIC DE SÃO PAULO
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Pergunta n° 21904, postada em 11/8/2009, às 18:10
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
De acordo com a Resolução CGSN nº 10/2007, artigo 2º, parágrafo 6º, está esclarecido que na prestação de serviço por empresa optante pelo simples nacional, cujo ISS for de responsabilidade do tomador, o emitente (prestador de serviços) fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação. Sendo assim, o tomador de serviços efetuará a retenção de ISS utilizando a alíquota informada pelo prestador. O mesmo procedimento deve ser adotado quando a retenção de ISS se der em função da falta de inscrição no municipio de São Paulo, por prestador estabelecido fora do municipio de SP? A dúvida consiste no seguinte: - Essa regra é aplicada somente para as situações de retenção de ISS constantes do artigo 9º da Lei 13.701/2003? Ou também é aplicada para a situação de retenção do ISS constante do artigo 9º A da Lei 13.701/2003?
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