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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL - LEI Nº 11.941/2009

  • Pergunta n° 21892, postada em 11/8/2009, às 13:49

    Autor(a): *** (Recife - PE)

    De acordo com a Lei 11.941/2009, somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB. No entanto, de acordo com o §§ 7º e 8º do artigo 1º da referida Lei e artigo 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009, poderão ser utilizados a) os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até o dia 28/05/2009, data da publicação da Lei nº 11.941/2009 e disponíveis para utilização. Portanto, pergunta-se: O Prejuízo Fiscal apurado para ser utilizado é até o dia 28/05/2009 ou até 31/12/2008 se a sistemática de tributação da pessoa jurídica for Lucro Real Anual?

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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