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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: PAGAMENTO IR - VENDA DE AÇÕES FORA DE BOLSA

  • Pergunta n° 21804, postada em 5/8/2009, às 10:00

    Autor(a): *** (Rio De Janeiro - RJ)

    Com base no disposto no art.5º da Lei 11.033/2004, nossa empresa, como alienante, deve recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação das ações fora de bolsa. A IN 487/2004 em seu art.11, trata de uma aliquota de IR de 15% sobre os ganhos líquidos (ganho de capital) auferidos na venda das referidas ações, não se tratando de operação day-trade; entretanto a IN 25/2001, em seu art. 24, inciso I, alinea b e parágrafo 1º, inciso III, existe menção da existência de uma líquota de 20%, neste esse tipo de operação. Perguntamos: 1. Caso haja necessidade de recolhimento IR, qual alíquota seria aplicável: 15% ou 20%? Qual o código do DARF e prazo do recolhimento? 2. O imposto deve ser recolhido em separado ou na apuração do lucro real? 3. Caso a empresa obtenha base negativa de cálculo de IR (Lucro Real - balancete redução/suspensão) para aquele mês, ainda assim deve recolher o IRPJ sobre a operação de venda de ações? Também existe necessidade de recolhimento de CSLL em separado no caso de base negativa ? Grata pela orientação, Rachel Miranda.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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