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Posição em 10/05/2025: Perguntas: 65.243 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: AGIO REALIZAÇÃO CISÃO PARCIAL SEGUIDA INCORPORAÇÃO

  • Pergunta n° 21724, postada em 30/7/2009, às 12:01

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    I- Premissas a)- A Açotubo adquiriu em 29/09/2008 por R$ 12.354.000,00 (conforme contrato) a integralidade das quotas da Artex ; b)- Como á época a Artex estava com PL negativo, todo o valor pago pelo investimento foi corretamente contabilizado como ágio; c)- Assim sendo a Açotubo registrou contabilmente :- Ativo Circulante:- R$ • Disponível CR- Bancos 12.354.000,00 DB- Créditos a receber ???????????? Ativo não Circulante 11.586.789,00 • Investimentos DB- Investimentos pelo MEP 0 DB- Ágio fundado em fundo de comércio. 2.000.000,00 DB- Ágio por mais valia do Vlr do ativo fixo 2.267.595,00 • Intangíveis DB- Ágio por rentabilidade futura 7.319.194,00 d)- Existem laudos técnicos atestando o valor da ágio oriundo de rentabilidade futura e de mais valia do ativo do ativo permanente se comparado ao mercado. e)- Em 03/2009 a controladora Açotubo aumentou o capital em R$ 6.120.000,00 na Artex, de forma que o PL Negativo foi revertido em PL Positivo em torno de R$ 2.000.000,00 ; f)- Segundo informações obtidas a médio prazo não há expectativa de lucro na Artex . II – Indagações a)- Qual a forma mais rápida de ser realizado o ágio pago pela Açotubo na Artex? b)- Qual a melhor forma de se realizar o ágio pago pela Açotubo ? c)- É possível que o ágio pago pela compra da Artex não possa mais ser amortizado a partir de 2010? III - Nossos Comentários a)- Qual a forma mais rápida da Açotubo realizar o ágio da Artex? A forma mais rápida de ser realizado o ágio oriundo da aquisição do investimento seria a Açotubo incorporar a Artex, pois nesta situação, parte do ágio pode ser realizado/aproveitado como despesa dedutível (art. 386 do RIR/99). Todavia cabe esclarecer que é necessário observar a natureza de cada ágio, pois nem todo o ágio pago é passível de amortização, a saber:- a)- ágio oriundo de fundo de comércio é não amortizável, é deve ser contabilizado como ativo permanente (art. 386, inciso II do RIR/99); b)- ágio oriundo de mais valia dos bens do ativo fixo – o valor deve ser contabilizado como investimento e ser amortizado conforme depreciação (art. 386, inciso I do RIR/99) ; c)- ágio oriundo de rentabilidade futura - amortizável em 60 meses (art. 386, inciso III do RIR/99). Considerando que os sócios da Açotubo pretendem manter a Artex como empresa operativa independente, a referida situação está descartada. b) - Qual a melhor forma de se realizar o ágio pago pela Açotubo ? Considerando as premissas descritas, opinamos no sentido de que a melhor forma de se realizar o ágio é através da operação de cisão parcial do Investimento na Açotubo com a constituição de nova empresa, seguida de incorporação pela Artex ( incorporação reversa - Art.386 ) Assim sendo, em nossa opinião o melhor procedimento seria a constituição de uma nova empresa (C.S.I), com sócios diferentes, que teria como objeto social a prestação de serviços de mão de obra técnica (centralização do custo dos funcionários/empresas da Açotubo), a participação em outras sociedades (investimento Artex), e eventualmente, outras atividades não-operacionais que possam ser retiradas da Açotubo e talvez Incotep e centralizada nesta nova empresa. Constituída a empresa, o investimento da Artex poderia ser cindido pelo valor contábil registrado na Açotubo, tomando-se por base balanço de até 30 dias. O valor do capital da nova empresa seria composto pelo valor do investimento da Artex (R$12.354.000,00) e recursos financeiros (R$ 500.000,00). Como a atividade operacional principal da sociedade será a prestação de serviços de mão de obra técnica, a sociedade teria como receita oriunda de atividade operacional o valor estimado de R$ 500.000,00 por mês, e também, receita/despesa oriunda do resultado de equivalência patrimonial (investimento Artex). Procedimentos contábeis e fiscais a serem observados na cisão parcial da Açotubo para a CSI, seguida de incorporação da Artex pela CSI. a)- Açotubo – cisão parcial Pela cisão parcial da Açotubo a CSI passa a ser sucessora em todos os direitos e obrigações pertinentes a parcela cindida, representada pelo investimento da Artex com ágio. Assim sendo, na Açotubo o ágio será baixado/transferido tal como se encontra contabilizado. Como nenhum dos ágios passíveis de amortização (rentabilidade futura e diferença de valor do bem do ativo ao valor de mercado) até a presente data foram objeto de amortização, não há valor a ser incluído como custo do investimento. Considerando que o investimento foi adquirido por zero( PL negativo) A CSIdeverão ser registrados os lançamentos contábeis abaixo descritos, e em relação ao ágio, observados os procedimentos fiscais mencionados:- b)- CSI - registro do investimento Artex Pelo recebimento do acervo liquido cindido pela CSI, deverá registrar os lançamentos contábeis abaixo descritos, e, em relação ao ágio, na qualidade de sucessora observar os procedimentos fiscais mencionados:- c)- CSI - Incorporação da Artex Pela incorporação da Artex a CSI deverá registrar os lançamentos contábeis abaixo descritos, e, em relação ao ágio, observar os procedimentos fiscais mencionados:- d)- Artex - lançamentos da incorporação Pela incorporação a Artex irá desaparecer mas é necessário registrar os lançamentos contábeis abaixo descritos. III.2- Empresa Veículo Cabe asseverar que neste cenário, em nossa opinião, fica enfraquecida a hipótese de referida empresa (CSI) ser caracterizada como empresa veículo, a uma porque a nova sociedade tem vida própria, vale dizer, tem um negócio real a implementar, uma atividade operacional constante, produtiva, na qual se busca resultados positivos para o negócio, que é a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra técnica, a duas, porque o investimento adquirido é real, hígido representado por cotas de uma empresa existente há mais de 50 anos no mercado (Artex), pressupostos estes, que por si só justificam uma relação jurídica com objetivo econômico, o que pronto afasta qualquer hipótese de simulação. Ademais pela moderna doutrina contábil, a essência do negócio (centralizar o setor de mão de obra técnica para melhor administração de pessoal, custos e receitas) não deve mais ficar atrelada às formas rígidas estabelecidas em lei. Logo, cabe ao operador contábil analisar a essência do negócio e aplicar no que couber as normas jurídicas que disciplinam a forma como deve ser realizada a operação em questão, não se apegando a pressupostos, que se observados, possam distorcer, macular a finalidade real da operação. È de império ter em mente, que no caso em questão, a forma aplicável para se buscar a centralização das despesas com mão de obra técnica e a realização do ágio oriundo do investimento Artex (cisão seguida de incorporação) , reveste-se de legalidade, primeiro porque a economia tributária que se busca alcançar está prevista em lei (Art. 384 e seguintes do RIR/99) mas, principalmente porque há um objetivo negocial explicito, que justifica a operação, que é a expansão do mercado de aços inoxidável, a reformulação de práticas de venda, a implementação de novos negócios, como também, a centralização de mão de obra com vistas a redução de custos operacionais, etc. Assim nada pode impedir que a sociedade, dentro dos limites da lei, venha a planejar adequadamente os seus negócios, quer sejam eles de natureza societária (compra de investimento com ágio) quer sejam de natureza operacional (centralização de custos). Em ambas as situações o comportamento da sociedade é lícito, pois a formulação jurídica utilizada atende os pressupostos que revestem de legalidade a operação (cisão seguida de incorporação), que é a real existência de um negócio e de objetivo econômico na operação. Finalizando, é de império mencionar que existem decisões do Conselho de Contribuintes esclarecendo como se dá a figura da empresa veículo, que se analisada, podemos constatar que não alcança a situação presente. Vejamos:- Vou colocar decisão que permite a operação que estamos sugerindo , pois desde que haja um propósito de negocio na operação que é o caso em questão, é passível de realização da operação sem questionamentos fiscasi. Achei parecer normativo. Vou digitar tudo amanhã Logo, a forma como a nova sociedade foi constituída não deixa dúvidas da existência de uma atividade operacional necessária, verdadeira, produtiva , cuja atividade tem um propósito negocial sem ingerência de fatores escusos, que possam ensejar em Falta acabar. Atenciosamente Zanoni Advocacia Empresarial Units Auditores Independentes Daniela Zanoni Josè Fransciso Santann

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