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PERGUNTA: CARTA FRETE [IR/ CONTRIB. SOCIAL]
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Pergunta n° 21384, postada em 6/7/2009, às 17:59
Autor(a): *** (Curitiba - PR)
Considerando uma empresa de Transporte Rodoviário de Cargas sediada no Paraná, que presta serviços para a Bahia, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Distrito Federal. Tal empresa opera com frota própria e também com a contratação de motoristas com equipamentos terceirizados. Para o pagamento destes motoristas terceirizados, que operam com seus próprios equipamentos, a empresa emite um documento chamado "carta-frete". (habitualmente usado como moeda de troca nos postos de combustível e que está vinculado a um conhecimento de frete da empresa). Esta carta frete é um documento, como uma espécie de ordem de pagamento, mas sem destaque de impostos; que não pode ser confundida com "conhecimento de frete". Assim, gostaria de saber se esta carta frete pode ser considerada documento idôneo para fins de dedução da base de cálculo do IR e CSLL, ou o motorista terceirizado deve fornecer um RTA ou Nota Fiscal para a empresa??
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