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PERGUNTA: SUSBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
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Pergunta n° 21334, postada em 2/7/2009, às 15:48
Autor(a): *** (Limeira - SP)
Boa Tarde, O artigo 313-Z3 do RICMS, que trata de substituição tributária tráz no ítem 4: 4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Já no decreto nº 54.402, de 1º de junho de 2009, artigo 1º, II: "4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201;" (NR); Pergunta: na relação a que se refere o texto acima é citada apenas a classificação 8201, sendo assim todos os produtos de classificação 8201 não estão sujeitos a substituição tributária ? Ou quais produtos dessa classificação terão tributação normal ?
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