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PERGUNTA: PIS/COFINS NAO-CUMUL. LEASING
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Pergunta n° 21113, postada em 18/6/2009, às 07:39
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
As novas praticas contábeis introduzidas pela lei nº 11638/2007, complementadas pela MP 449, posteriormente convertida na lei nº 11941, trouxeram impactos em relação a legislação tributaria a partir de 01/01/2008. Um desses impactos referem-se aos bens oriundos de contratos de arrendamento mercantil, que passaram, em alguns casos, a ser ativados pelo arrendatário (adquirente) na forma prevista na resolução CFC nº 1141/2008. A empresa contabilizou durante o ano de 2008, as contraprestações de um arrendamento mercantil em seu resultado (artigo 356 RIR/99), e fez o aproveitamento do Pis e Cofins não-cumulativo sobre estas contraprestações, e com a adoção inicial da Lei nº 11638/2007, incorporou no ativo imobilizado da empresa o devido bem, adquirido pelo contrato de arrendamento mercantil. Pergunta: Há alguma novidade com relação Instrução Normativa nº 949 de 16/06/2006, o que fazer com os créditos aproveitados do pis e cofins das contraprestações? Observações: 1)-A empresa vai optar pelo RTT. 2)- A empresa não pode aproveitar os créditos do pis e cofins sobre a depreciação do devido bem, por motivo de sua atividade "Comercial", é o que diz a solução de Consulta nº 136 de 13/10/2008 Grato, Marcos
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