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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 21/07/2025: Perguntas: 65.584 | Respostas: 68.985

PERGUNTA: ICMS-ST ART. 313 Z19

  • Pergunta n° 21080, postada em 16/6/2009, às 15:34

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Boa Tarde, possuo 2 perguntas: 1 - Necessito da portaria CAT 44/2008,atualizada até as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST do art. 313 Z19 do RICMS/00.No site do PFE, a CAT em questão não está atualizada.Preciso saber onde buscar a CAT 44/08 com as mercadorias do referido artigo inseridas nesta CAT. 2 - Sou uma empresa que iniciou o regime de substituição tributária do ICMS a partir de 06/2009, conf. art. 313 Z19 do RICMS/00. Na condição de fabricante, sei que devo destacar nas operações internas o ICMS-ST, como substituto tributário, nas vendas destinadas a contribuintes do ICMS, que são atacadistas ou varejistas, estes que,consequentemente darão saída até o consumidor final. Sendo assim,tenho dúvidas: a- Na condição de substituto tributário, em venda para contribuintes do ICMS que utilizará o produto para compor seu ativo ou consumo (o contribuinte adquirente não é industria), ou seja, que não dará saídas subsequentes, é caracterizado o regime de substituição tributária, pelo simples fato de eu, como industria dar a primeira saída? b- Na condição de substituto tributário, em venda para não contribuinte do ICMS que utilizará o produto como bem ou consum, será considerado também o ICMS-ST? A minha dúvida surgiu com base no art.265 do RICMS/00, pois não há previsão de inaplicabilidade do ICMS-ST para empresas que não possuem IE ou empresas que não sejam fabricantes, mas que o produto comporá seu ativo e consumo. Agradeço

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