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PERGUNTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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Pergunta n° 20998, postada em 8/6/2009, às 16:27
Autor(a): *** (São Caetano Do Sul - SP)
INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO FAZ A SEGUINTE OPERAÇÃO DE VENDA NO VALOR DE R$ 100,00. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST É DE R$ 140,00. O ICMS ST FOI CALCULADO COMO SEGUE: ( R$ 140,00 X 18%= 25,20 E SUBTRAIU-SE DO REFERIDO VALOR 7% DA OPERAÇÃO PRÓPRIA DA INDUSTRIA, OU SEJA, R$ 7,00 NO QUE RESULTOU UM VALOR DE ICMS SUBSTITUIÇÃO DE R$ 18,20. PERGUNTA-SE: 1) ESTA INDÚSTRIA NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO NO MOMENTO EM QUE FOR CALCULAR O SEU SIMPLES NACIONAL, PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE DEVE UTILIZAR O ANEXO II, DESCONSIDERANDO-SE A ALÍQUOTA DA COLUNA DO ICMS??? (OU SEJA, PODEMOS ENTENDER QUE O ICMS DA INDUSTRIA JÁ FOI RECOLHIDO JUNTAMENTE COM O VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO DE R$ 18,20 )TAL ENTENDIMENTO ESTA EQUIVOCADO?? 2 ) É CORRETO AFIRMAR QUE O VALOR A SER LANÇADO COMO FATURAMENTO BRUTO É TÃO SOMENTE R$ 100,00 ??? ( OU SEJA, NÃO DEVO CONSIDERAR COMO RECEITA O VALOR COBRADO DO ICMS/ST DE R$ 18,20)
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