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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: INDUSTRIALIZAÇÃO PO ENCOMENDA
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Pergunta n° 20689, postada em 19/5/2009, às 11:59
Autor(a): *** (Roseira - SP)
Somos uma empresa com atividade de Industrialização por encomenda, (recebemos toda matéria-prima, e material de embalagens), sendo por conta e ordem de terceiros, formulamos e embalamos os produtos (inseticidas, fungicidas, produtos com destino a agricultura), que retornam para nossos clientes prontos para serem vendidos. Nesse processo são emitidas 02 notas fiscais, uma de simples remessa CFOP 5.902 (dentro do estado) e 6.902 (fora do estado), onde devolvemos todos os itens utilizados na fabricação do produto, e outra nota fiscal, de CFOP 5.124 ou 6.124, de industrialização para terceiros, onde o destacamos no corpo da nota o produto acabado e sua quantidade, cobrando nossos serviços à mão -de- obra utilizada. No momento estamos nos beneficiando do artigo 402 do ICMS RICMS/SP decreto 45.490/00, somos suspensos dentro do estado do recolhimento de ICMS, e fora do estado destacamos conforme a tabela de alíquota de cada estado. Após algumas verificações na legislação do ICMS Isento anexo I artigo 8º / artigo 41(insumos agropecuários)-operações internas; anexo I – inseticida, fungicida.., com destinação exclusiva a uso na agricultura, e o Convênio ICMS-100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários, que foi prorrogado até 31/07/2009 pelo Convênio ICMS 138/08, será que nos encaixamos nesse artigo ou continuamos com o beneficiamento do tributo referente ao artigo 402?
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