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PERGUNTA: PIS/PASEP E COFINS NO RAMO DE HOTELARIA
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Pergunta n° 20364, postada em 22/4/2009, às 22:27
Autor(a): *** (Caldas Novas - GO)
Por favor, gostaria de receber uma explicação mais detalhada, resumida,de como devo fazer os cálculos dos impostos, por exemplo, de uma empresa de direito privado, que apura o IRPJ com base no lucro REAL que tem como atividade principal - HOTÉIS (55.10-8-01), estão sujeitas à incidência cumulativa e não-cumulativa????? Receitas da Empresa: RECEITAS DE SERVIÇOS: DIÁRIAS,OUTROS SERVIÇOS= PIS-0,65% E COFINS-3,00% ?? RECEITAS-VENDAS DE MERCADORIAS: VENDAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MERC.DIVERSAS NA BOUTIQUE,ETC= PIS-1,65% E COFINS-7,65% ?? 1-QUAL É A FORMA DE TRIBUTAÇÃO CORRETA? 2-AS RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS NÃO PODERIAM SER COM AS ALÍQUOTAS DE - PIS-0,65% E COFINS-3,00%, POR À EMPRESA TER COMO ATIVIDADE PRINCIPAL O RAMO DE HOTÉIS?? INFORMATIVO QUE ENCONTREI NA INTERNET: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO ASSUNTO: Cofins e Pis/Pasep. EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS À ATIVIDADE FIM DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES. As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, XXI; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II. XXI - as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
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