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PERGUNTA: LUCRO REAL ESTIMATIVA
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Pergunta n° 2020, postada em 14/2/2004, às 19:11
Autor(a): *** (Curitiba - PR)
Quando faço a opção pelo Lucro Real Estimativa Mensal recolho o IRPJ sem considerar as receitas financeiras de Aplicações Financeiras de Renda Fixa que sofreram retenções de IR e para a Contribuição Social? Eu aplico a mesma regra ou acrescento as Receitas Financeiras de Aplicação de Renda Fixa com Retenção de IR? Estou em dúvida por causa dos dois artigos da IN 390 de 2004 conforme segue: Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004 Art. 3º Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL. Art. 18. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma: I - de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período, exceto para as atividades de que trata o § 1º deste artigo; II - dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
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