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PERGUNTA: CONSÓRIO DE EMPRESAS - IN
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Pergunta n° 20109, postada em 2/4/2009, às 16:03
Autor(a): *** (Lajeado - RS)
A IN RFB 834 determinava, em seus §§ 2º "O consórcio deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado" e 3º"O registro contábil das operações no consórcio deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das pessoas jurídicas consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciado no empreendimento". Estes dispositivos foram alterados pela IN RFB 917, cujo § 2º determina "A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim" e o § 3º "Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento". Assim, pergunta-se, o consórcio de empresa que iniciou suas atividades sob a vigência da IN RFB 834 deve adaptar-se aos regras introduzidas pela IN RFB 917? Em caso positivo, como devem ser feitos os registros contábeis na empresa líder a partir da contabilidade do consórcio?
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