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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 09/05/2025: Perguntas: 65.240 | Respostas: 68.637

PERGUNTA: REAVALIAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

  • Pergunta n° 20019, postada em 30/3/2009, às 08:17

    Autor(a): *** (Ourinhos - SP)

    Bom dia: De acordo com a Solução de Consulta nº 19, de 09/03/2009 (DOU de 20/03/2009), a Divisão de Tributação da Receita Federal da 6ª Região Fiscal esclareceu que "A partir de 1º de janeiro de 2008, data de vigência da Lei nº 11.638/2007, vedou-se às empresas a possibilidade de fazer, de forma espontânea, registros contábeis de reavaliação de ativos, face à extinção da conta "Reservas de Reavaliação"." Por outro lado, conforme texto abaixo: Texto publicado em 22/07/2008, às 10:14:50 Na apuração de ganho de capital de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda. Dispositivo legal: Lei nº 9.430/1996, artigo 52. Sendo assim, pergunto: Qual procedimento adotar entre as duas leis, tendo em vista que a 9.430/96 permite o reconhecimento como parte entegrante do custo desde que exista o reconhecimento na base de calculo do IRPJ e a lei 11.638/2007 não permite mais a reavaliação, sendo que uma empresa optante pelo Lucro Presumido, por não se atentar a este detalhe da lei 11.938/2007, efetuou espontaneamente reavaliação de seus ativos imobilizados (em face de o mesmo estar com valores contabilizados muito abaixo do valor de mercado?

Atenção!

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