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PERGUNTA: ICMS ST SP - OPERAÇÃO ARMAZENAGEM
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Pergunta n° 19764, postada em 16/3/2009, às 12:52
Autor(a): *** (Ilheus - BA)
Senhores, 1) Entendemos que nossos produtos, cuja origem é o Estado da Bahia, que seguem e permanecem armazenados em São Paulo, em Armazém Geral (terceirizado) não tenham incidência de ST-ICMS/SP, pois a Bahia faz parte do Convenio 76/94, que SP não está incluso. Da mesma forma o Decreto nº 52.804 de 13 de Março de 2008, não alcança a Bahia por tratar-se de regulamento interno do Estado de São Paulo. 2) O Armazém Geral sendo contribuinte e responsável tributário perante o Estado de São Paulo deveria antecipar este imposto quando da transmissão de propriedade por nossa conta e ordem? Se sim, de que forma ele poderá ser ressarcido desta operação? Nosso entendimento baseia-se nos arts. 11 e 426-A do RICMS/SP. Agradecemos os esclarecimentos.Obrigada. Jucinara
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