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PERGUNTA: SERV. DE BUFÊ, VEDAÇÃO OU NÃO AO SIMPLES NACIONAL
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Pergunta n° 19542, postada em 2/3/2009, às 10:36
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Determinada empresa atuará no ramo de prestação de serviços de bufê, fornecendo doces e outras iguarias, bem como disponibilizando mão-de-obra para atendimento de salões e cozinhas. Esta empresa, pretende oferecer um servido diferenciado, disponibilizando aos seus clientes, garçons, cozinheiros, auxiliares de cozinha e etc.., uma situação típica de CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, muito semelhante às empresas de vigilância e conservação, Considerando isso, e as novas disposições da LC 128/08, indaga-se: a) Esta empresa poderia se enquadrar no Simples Nacional ? b) Caso positivo, temos ciência de que os produtos oferecidos/comercializados deverão ser tributados pelo anexo I ou II (dependendo do produto). Todavia, gostaríamos de um posicionamento de V.Sas. quanto ao anexo que esta se enquadraria para tributação dos serviços disponibilizados. Assim sendo, ficamos no aguardo. Atenciosamente, Alexandre Reis Alexandre Caetano dos Reis Contador – CRC/DF 9.299 61 – 8111-8831 - 7812-1941 61 - 3964-0691 www.alexandrecontabilidade.cnt.br
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