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PERGUNTA: EMISSAO DE NFS CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS
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Pergunta n° 19481, postada em 21/2/2009, às 11:36
Autor(a): *** (Macapá - AP)
Rufino Bom Dia!! Por meio das Soluções de consultas nr. 7 nr. 8, de 09/02/2009 (DOU de 20/02/2009) da RFB-Divisao de tributação, ficou claro que a Loja de Revenda de Veículos deve emitir NF de prestação de serviços tocante a Comissão auferida na venda de veículos usados em Consignação. A(s) pergunta(s) que não quer calar é: 1- Torna-se obrigatório que a Loja(consignatária), quando da entrada, emita NF de entrada do veículo com CFOP 1.917, e quando da venda, emita uma NF de venda com CFOP 5.114, conforme determina o Ajuste SINIEF nr 09/2008, que alterou a alínea "b" do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93? 2- Caso positivo, a NF de venda de veículo em consignação deve ser emitida pelo valor de fato vendido, ou pelo mesmo valor de entrada em consignação constante da NF de entrada em Consignação? 3- Caso positivo, devo ser seguir a alínea "b"(já alterada pelo SINIEF 09/2008) acima citada, ou alínea ""a"? Pois, parecem conflitantes. 4- Seguir o Ajuste SINIEF 02/93 alterada pelo Ajuste SINIEF 09/2008, emitindo NF de entrada(em consinação) e saída( Venda) em Consignação NÃO descaracteriza a Prestação de serviço(Comissão)? 5- Seguir os referidos Ajustes SINIEF`s emitindo NF de entrada e Saída de veículo em Consignação, NÃO caracteriza uma Operação Comercial, sujeita ao ICMS? No seu aguardo Andre Andrade
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