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PERGUNTA: APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE RECURSOS FLORESTAIS
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Pergunta n° 19012, postada em 29/1/2009, às 09:51
Autor(a): *** (Recife - PE)
Objeto da Questão: Uma empresa possui gastos elevados com formação de florestas e reflorestamento registrados no ativo imobilizado, e somente vai auferir receitas deste investimento aproximadamente em 07 anos, no corte das florestas para carbonização e fabricação de ferro-gusa. Pergunta-se: estes gastos deveriam ser apontados na escrita fiscal como insumos, sendo aproveitado integralmente os créditos do PIS e da COFINS com as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, desde que os insumos não fossem reduzidos a alíquota zero, ou estes créditos por estarem registrados contabilmente no ativo imobilizado devem ser aproveitados de outra forma, visando sua postergação? Informo que os direitos contratuais de exploração não são por prazo determinado, não cabendo amortização, além do fato da pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS não poder descontar créditos das contribuições com base nos encargos de exaustão de recursos florestais, por falta de base legal. Foi o que esclareceu a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta nº 179, de 04/11/2008, tendo como base legal o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
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