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PERGUNTA: GFIP
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Pergunta n° 18903, postada em 25/1/2009, às 22:15
Autor(a): *** (Ituiutaba - MG)
Apesar das perguntas 18697 e 18460 com respectivas respostas ainda não me ficou claro a obrigatoriedade de entrega da GFIP no caso de empresa inativa. Pois bem, na MP 449 de 03/12/08, art.24 da Lei 8212 de 1991 alterou a redação do Art.32 inc.IV(apresentação de Gfip) e tenho dúvida com relação ao Par.9º que transcrevo: "A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o Inc.IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se,quando couber, a penalidade prevista no art.32-A.". Então normalmente apresentamos a GFIP no código 906, depois passamos a apresentá-la no código 115 - sem movimento e só apresentamos novamente quando tivesse movimento. Pergunta: 1)O Par.9º acima citado obriga a apresentação de gfip mensal, mesmo que não ocorram fatos geradores de contribuição ou continua a sistemática anterior de só apresentar a gfip´quando houver moviemnto, interrompendo com a apresentação da gfip código 906? 2) A não apresentação da gfip mensal mesmo sem movimento está sujeita multa prevista no art.32-A. Desculpe a insistência e redundância nessa pergunta, mas parece tão absurdo que preciso de convicção e a dúvida persiste entre vários colegas. Grato.
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