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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.230 | Respostas: 68.624

PERGUNTA: ISS

  • Pergunta n° 18845, postada em 21/1/2009, às 18:05

    Autor(a): *** (Cornélio Procópio - PR)

    Uma empresa atuante no ramo de prestação de serviços no segmento de concretagem (preparação de massa de concreto para entrega em obras de construção civil) é considerada contribuinte do ISS (e não sujeita à incidência de ICMS). Trata-se de tema já pacificado pela jurisprudência. Dúvida: Considerando que: 1)a nota fiscal é emitida no valor cheio (materiais + serviços); 2) a LC 116/03 autoriza a dedução do valor dos materiais na apuração da base de cálculo do ISS; 3) a Lei Municipal da cidade onde essa empresa opera prevê a dedução de 60% (corresponde ao valor presumidamente empregado com os materiais - cimento, areia, pedra, etc) do valor da nota fiscal na apuração da base de cálculo do ISS; 4) a empresa é optante do Simples Nacional; Pergunta-se: A) É possível se interpretar que a base de cálculo do SIMPLES seria tão somente o valor do serviço, excluindo-se o valor dos materiais? B) Caso se considere que a base de cálculo do SIMPLES é o valor cheio das Notas Fiscais (sem dedução dos custos com materiais), é possível que essa se beneficie da dedução do valor dos materiais no tocante ao ISS (lembrando que a Lei Municipal autoriza a dedução de 60%)? Em caso afirmativo, como a empresa deve proceder ao emitir o DAS?

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