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PERGUNTA: ARTIGO 29 DA LEI 10637/2002
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Pergunta n° 1849, postada em 3/2/2004, às 10:59
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
A LEI 10637/2002 em seu Artigo 29 concede suspensão de IPI para empresas que atua preponderantemente na fabricação de compenentes para calçados. A empresa que ira conceder a suspensão é uma Industria de Papelão. Esse produto é utilizado para fabricação de reforço de palmilhas para calçados pelos seus clientes. Trata-se portanto de empresa Normal tributada pelo Lucro Real e denominada vendedora. Pergunta-se: 1) As empresas enquadradas no simples federal, denominadas aquiu de compradoras, adquiriram o direito da suspensão, mediante remessa da declaração a empresa vendedora? 2) O Art. 23 da IN 296/2003 impede o beneficio as empresas do SIMPLES FEDERAL, quando da compra, o artigo 29 em questão é entendido como beneficio fiscal?
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