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PERGUNTA: INCONSTITUCIONAL - BASE DE CALCULO-LEI.Nº 9718/98
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Pergunta n° 18180, postada em 24/11/2008, às 13:50
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Empresa optante pelo Lucro Real, recolhimento do pis e cofins "Não-cumulativas" Terma: Outras Receitas Operacionais. Conta contabil: Recuperação de Despesas. Assunto: Incidência do pis e cofins. Historico: Sobre a decisão proferida pelo SFT - Supremo Tribunal Federal, que em 09/11/2005, julgou INCONSTITUCIONAL, o alargamento da base de calculo promovida pela Lei nº 9718-1998, relativamente a contribuição para o pis e à cofins. Pela visão dos senhores consultores, pode uma empresa deixar de fazer os recolhimento mensais a titulo de pis e cofins sobre os valores contabilizados como outras receitas operacionais (recuperação de despesas) baseado na Decisão do STF, acima, ou nao? Grato, Marcos
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